quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Acabei de comprar um carro e ele apresentou defeito! O que devo fazer?

Brasileiro é apaixonado por carro, já dizia a propaganda. Não à toa, milhares de carros são emplacados diariamente no Brasil.
Foto de divulgação
A questão agora é: O sonho de consumo mal saiu da concessionária e já apresentou defeito. Quais os meus direitos.
Pior. O veículo é financiado. E agora?
Tire suas dúvidas lendo o texto a seguir.

01 – Acabei de comprar um carro novo e ele apresentou defeito. O que deve fazer?

Considerando que o defeito ocorreu dentro do prazo de garantia, é assegurado ao consumidor o direito de exigir o reparo do problema, às expensas do vendedor.
Desse modo, o primeiro passo a fazer é levar o veículo à concessionária e exigir o reparo do problema.
Importante. Exija a ordem de serviço detalhando:
  • a data e horário de entrada do veículo na oficina;
  • o defeito apresentado;
  • demais informações identificando, precisamente, o carro

02 – E se o carro for usado?

Carro é considerado bem de consumo durável, portanto, está sujeito as regras dispostas no artigo 26 do CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Desse modo, independentemente de termo de garantia a ser expedido pelo vendedor, o veículo tem a garantia legal de 90 dias a contar da data da compra.
No mais, as regras são as mesmas, sendo extremamente importante exigir a Ordem de Serviço.

03 – A garantia para o carro usado tem limite?

Embora seja comum nos depararmos com esse aviso, tal prática não é legal.
A garantia legal ou contratual, abrange o produto como um todo, não havendo possibilidade de se excluir partes do veículo.
Desse modo, a prática recorrente do mercado é absolutamente ilegal, pois encontra vedação expressa no artigo 24 do CDC:
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Portanto, a garantia legal ou contratual, abrange o veículo, e não determinada peça ou conjunto de peças.

04 – A garantia de carro depende de termo expresso?

Não.
A garantia é assegura por lei, com prazos específicos determinados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a emissão de certificado de garantia é mera liberalidade do fornecedor de serviço.
Deixar de emitir o termo de garantia não exonera o fornecedor de sua responsabilidade.
No entanto, é extremamente importante exigir algum documento que comprove a data de compra do carro, pois o termo de fruição (prazo inicial) da garantia deve ser efetivamente comprovado.
Além do mais, carro não é um bem de consumo de preço irrisório, portanto, nada mais natural do que exigir algum documento que comprove a transação.

05 – Carro. Qual a diferença entre garantia contratual e legal?

A garantia legal é aquela cujos prazos vêm fixados em lei.
Como já afirmado, sendo o carro um bem de consumo durável, sua garantia vem fixada no artigo 26, I do CDC.
Desse modo, pouco importa se a concessionária fornece ou não um termo de garantia, pois ao comprar um carro o consumidor já sai da loja acobertado pela garantia legal.
Já a garantia contratual, é aquela ofertada pelo fornecedor de serviços, como um atrativo a mais.
Não raramente, fabricantes de carros oferecem 01, 02, 03 até 05 anos ou mais como garantia do veículo novo.
Isso acontece como forma de estímulo para que o consumidor escolha determinado carro, dentre as inúmeras opções que existem no mercado.

06 – Carro. Como contar o prazo da garantia contratual?

Apesar dessa regra ser definida em lei, pouca gente sabe como funciona.
Ao oferecer determinada garantia, o vendedor do carro se obriga a emitir o respectivo termo adicional ou complementar.
No entanto, esse termo de garantia contratual não se inclui na garantia legal.
De igual modo, a garantia contratual não exclui a garantia legal.
A conclusão é que o tempo de garantia ofertado pelo vendedor deve ser somado ao tempo de garantia legal.
Essa regra vem disposta expressamente no artigo 50 do CDC:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
A consequência prática dessa regra é que, apenas após o término da garantia contratual é que passa a valer a garantia legal.
Desse modo, ao comprar um carro com 03 (três) anos de garantia, após decorrido esse prazo passará a valer a garantia legal, ou seja, mais 90 (noventa) dias.

07 – Carro. E se a concessionária se recusar a emitir o termo de garantia contratual?

Não é uma situação comum, pois a prática de oferecer garantia contratual é uma das mais poderosas ferramentas de marketing da indústria automotiva.
Passa a imagem de qualidade acima da média. Ou seja, compre meu carro, “ele é melhor do que o do concorrente”.
Nessa hipótese, o comprador pode procurar os órgãos de proteção ao crédito, como Procon ou mesmo os Juizados Especiais Cíveis.
No entanto, não custa lembrar que uma prova da oferta de garantia, tais como um panfleto, um folder, uma publicação em jornal ou outro material publicitário, pode ser considerado como prova idônea da oferta.
Por sua vez, a oferta equivale a um contrato formal, pois vincula o fornecedor à sua obrigação.
Essa é a regra disposta no artigo 30 do CDC:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Em outras palavras, prometeu, vai ter que cumprir!

08 – Meu carro apresentou defeito grave no período de garantia. Quais os meus direitos?

Esse tópico merece especial importância, pois existem muitos mitos sobre o tema.
Apesar da controvérsia que impera no senso comum, a lei é clara sobre o assunto.
Se o carro apresentou defeito dentro do prazo de garantia, a lei determina que o fornecedor tem o dever de solucionar esse problema no prazo de 30 dias.
Por isso é tão importante a exigência da Ordem de Serviço quando da entrada do carro na oficina do fornecedor para reparos em garantia.
A Ordem de Serviço é prova fundamental do início do prazo legal.
Após o efetivo recebimento do carro para conserto, o vendedor tem o prazo de 30 (trinta) dias, para solucionar o problema.
Esse prazo é prorrogável por no máximo 180 dias, por convenção das partes, mediante assinatura de termo expresso contendo esse acordo.
Não havendo acerto sobre a prorrogação do prazo, pouco importa a gravidade do defeito. O prazo é de 30 dias.
Infelizmente, o consumidor deverá esperar o decurso desse prazo para adotar outras medidas.
Na hipótese de a falta do carro ocasionar prejuízos, estes devem ser efetivamente comprovados para fins de se promover ação indenizatória.
No entanto, o foco desse artigo é outro. Aqui, limita-se o centro da controvérsia sobre a garantia de carros novos ou usados e os direitos do consumidor caso necessite usar essa garantia.
Voltando ao tema. Ultrapassados esses 30 dias e não sanado o defeito, o consumidor tem a opção de:
  1. Trocar o carro por outro;
  2. Devolver o carro e ser reembolsado pelo que já pagou;
  3. Ganhar um desconto no carro proporcional ao defeito apresentado.
Não custa lembrar. Essas opções são garantias asseguradas ao consumidor, portanto, cabe a ele a escolha.
Para que não reste dúvidas, vejamos o que diz o CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

09 – Meu carro apresenta sucessivos defeitos dentro do prazo de garantia. O que devo fazer?

Recebi o carro da oficina autorizada antes de completar 30 (trinta) dias, porém, logo em seguida, o carro apresentou outro defeito.
Que azar!
Não se iluda. Essa situação é mais comum de que muitos imaginam, mesmo em carros zero km.
As grandes concessionárias geralmente têm uma boa assessoria jurídica, portanto, sabem do prazo legal para sanar o defeito e suas consequências, caso ultrapassem.
Não raramente, dão um “jeitinho” para que o carro funcione e seja devolvido ao comprador antes de expirar o prazo de 30 dias.
Porém, inevitavelmente, esse carro vai voltar a apresentar o mesmo defeito, ou até outro defeito que pode ser decorrente do reparo mal realizado.
Ressalta-se aqui, mais uma vez, a importância de exigir a Ordem de Serviço e guardar sempre esse documento.
A lei não prevê uma regra específica para essa hipótese, tampouco o número de vezes que o carro pode dar problema, nem quantas vezes é assegurado ao fornecedor de serviços o direito a realizar o reparo.
No entanto, é bom termos em mente que a lei é apenas uma das fontes de direito.
Ao julgar uma ação, é evidente que o juiz leva em consideração a lei, porém, outras fontes são utilizadas para formação do seu convencimento.
Destacamos, por exemplo, os costumes, a jurisprudência, a doutrina, e até mesmo as regras da experiência do magistrado.
Regras da experiência traz consigo, de forma intrínseca, a utilização do bom senso.
Um carro não é um bem de consumo barato.
Quando adquirimos um carro estamos realizando um sonho de consumo, naturalmente, porém, trata-se de um objeto de uso contínuo.
Presume-se, portanto, que existe necessidade de se utilizar de forma regular esse bem.
A partir do momento em que o carro apresenta o primeiro defeito e é “consertado”, logo em seguida apresenta defeito por uma segunda vez, depois pela terceira vez, entende-se que já foi ultrapassado o limite do bom senso.
Sei que já repeti isso algumas vezes, contudo, essa situação demonstra novamente a importância de se exigir e guardar todas as Ordens de Serviço referentes ao ingresso do carro para conserto em garantia.
Não vou citar o nome por uma questão de ética profissional, no entanto, algumas grandes concessionárias aqui de Pernambuco se recusam a fornecer a cópia da Ordem de Serviço quando o veículo entra na sua oficina para reparos em garantia.
Cabe ao consumidor exigir a emissão do documento, ou, caso entenda pertinente, procurar o auxílio de um advogado que certamente saberá utilizar os meios legais para obrigar a concessionária a emitir o documento.

10 – Meu carro apresentou defeito e ultrapassou o prazo de 30 dias para conserto, porém ele é financiado pelo banco. E agora?

Esse é um assunto delicado, e merece especial atenção.
Em primeiro lugar, a regra geral é que a venda do carro é um negócio jurídico distinto da operação de outorga de crédito para compra desse carro.
Assim sendo, na concessionária você compra o carro.
Na instituição financeira você compra o dinheiro, para pagamento futuro, visando a compra desse carro à vista.
Ou seja, se o carro apresentou defeito, mesmo tendo ultrapassado o prazo para reparo, a instituição financeira que emprestou o dinheiro não tem nada a ver com esse problema.
Argumenta-se isso com base na alegação de que a operação de outorga de crédito é um negócio jurídico independente da compra do carro, e que o contrato de empréstimo não apresentou defeito, por isso não deve ser anulado.
Será mesmo?
Será uma verdade absoluta que a outorga de crédito é um negócio dissociado da venda do carro?
Pois bem, vamos aqui separar duas situações distintas, pois a regra a ser aplicada vai variar conforme o caso concreto.
  • HIPÓTESE 01 – O consumidor escolhe o carro em uma concessionária e solicita o empréstimo no seu banco, ou em outra financeira qualquer à sua escolha.
Nessa hipótese, o comprador escolheu o carro, escolheu a financeira, solicitou o empréstimo e apresentou o carro como garantia de pagamento desse empréstimo.
Formou-se aí um contrato de mútuo, com bem em garantia.
Sendo esse carro o bem oferecido em garantia como pagamento do contrato de empréstimo, nasce o contrato de alienação fiduciária em garantia.
Nessa situação, realmente assiste razão à instituição financeira, ao alegar que não tem relação com o defeito apresentado no carro, não podendo, portanto, ser penalizada por esse fato.
A financeira, nesse caso, não integra a cadeia de compra e venda do carro, tendo ingressado na operação apenas para fornecer o dinheiro solicitado pelo comprador, realizando a operação mediante averbação da alienação fiduciária sobre o bem dado em garantia.
Se o bem pereceu (apresentou defeito irreparável), cabe ao comprador promover a substituição da garantia, ou mesmo continuar pagando o contrato.
Pode até parecer injusto, no entanto, é como se o carro comprado não tivesse seguro e sofresse uma colisão com perda total, ou mesmo se fosse roubado.
Nesses exemplos fica claro perceber que a instituição financeira permanece no direito de cobrar a dívida remanescente.
O STJ tem entendido, nessas hipóteses, que o banco atuante no varejo, com finalidade de emprestar dinheiro mediante pagamento futuro acrescido de juros, não integra a cadeia de compra e venda do carro que apresentou defeito, razão por que não deve ser afetado pela dissolução do contrato:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.525 - SP (2011/0217176-2) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADA: CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO (S) AGRAVADO: C B DE S ADVOGADO: JOSÉ LUÍS CORRÊA MENEZES INTERES.: FELÍCIO VIGORITO E FILHOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto de acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 482): Alienação fiduciária - Ação de Reparação de danos c. C desconstituição de contrato - Contratos conexos ou coligados - Rescisão conjunta - Admissibilidade - Reconhecimento - Recursos improvidos. A legitimidade passiva das corrés decorre da existência de contratos conexos ou coligados em que o inadimplemento de um faculta ao lesado acionar, em caráter solidário, todos os integrantes da rede contratual. Alega-se ofensa aos arts. 104, 186, 188, 884, 927 e 944 do CC e 267 do CPC. Com efeito, merece amparo a pretensão, eis que inviável a responsabilização da instituição financeira pela evicção relativa ao contrato de compra e venda do veículo RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO IMPORTADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APREENSÃO DO VEÍCULO PELA RECEITA FEDERAL. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO PROCESSO. 1. Aquisição por terceiro de automóvel importado (Porsche Carrera, modelo 911), financiado por instituição financeira mediante contrato de alienação fiduciária em garantia. 2. Posterior apreensão do veículo pela Receita Federal por irregularidades no procedimento de importação. 3. Caracterização da ocorrência de evicção por se tratar de apreensão operada por autoridade administrativa com poderes para a prática do ato administrativo. Precedentes do STJ. 4. O dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo, não se estendendo à instituição financeira que apenas concedeu o financiamento sem estar vinculada ao importador (vendedor). 5. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, com sua exclusão do processo. Precedentes do STJ. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1342145/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014) (...) Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a legitimidade passiva da instituição financeira concedente do crédito, devendo os valores decorrentes do desfazimento do contrato de compra e venda ser devolvidos à parte autora/compradora para que esta busque quitar seu débito perante a ora recorrente nos termos do contrato de financiamento. Arbitro a verba honorária em favor da instituição financeira no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a concessão da assistência judiciária. Publique-se. Brasília (DF), 31 de março de 2015. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora.
(STJ - AREsp: 92525 SP 2011/0217176-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/04/2015)
  • HIPÓTESE 02 – O carro foi comprado numa concessionária, mediante financiamento pelo banco de fábrica.
Muitas concessionárias adotam essa prática, com a evidente finalidade de facilitar a operação de compra e venda.
Tanto é assim que várias montadoras possuem bancos de fábrica, como por exemplo BANCO VOLKSWAGEN, BANCO GMAC, FINANCEIRA RENAULT, BANCO MERCEDES, entre outros.
Acredito que o conceito já começa a se desenhar na cabeça do amigo leitor.
Nessa hipótese resta evidente que o banco integra a cadeia de compra e venda do carro.
A bem da verdade, serve como verdadeiro instrumento de venda, atuando como agente intermediador, cuja finalidade é impulsionar a venda de determinada marca de carro.
Aliás, em 2015 o STJ se posicionou sobre o assunto:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS.
1 - Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado com o "banco da montadora" para financiamento do veículo.
2 - Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo.
3 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como "banco de varejo", apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante.
4 - Aplicação do art. 18 do CDC.
5 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS.
(STJ - REsp: Nº1.379.839 - SP (2013/0081255-4). Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 16/04/2015)
Pois bem, a tese do STJ é no sentido de que se o banco é da própria montadora, configura a hipótese de instituição que integra a cadeia de consumo do carro.
De outro lado, se o banco é atuante no varejo, sem relação direta com o fabricante, não deve ser atingido pela decisão que declarar desfeito o contrato de compra e venda.

11 – Vamos polemizar. E se o carro foi financiado na própria agência?

Em muitas ocasiões, a maioria na verdade, o consumidor se dirige a uma concessionária e já sai de lá com as chaves do carro na mão.
Isso acontece porque dezenas de financeiras fazem parcerias com concessionárias.
Nestes casos, os consumidores se limitam a apresentar os documentos exigidos para obter o financiamento na própria concessionária, que repassa para a instituição de crédito.

Fonte:Jusbrasil

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