domingo, 4 de junho de 2017

Alteração do Registro Civil


Superior Tribunal de Justiça decide que Transexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia...A necessidade ou não da cirurgia de transgenitalização para a modificação do registro civil é assunto com diversas decisões divergentes ao redor do país. Todavia, a intervenção do Poder Judiciário ainda se faz necessária, como vamos expor.

O STJ, por meio de decisão publicada em 09 de maio de 2017, possibilita que a averbação no registro civil seja realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da decisão judicial. Nesta modificação, não deve constar a palavra "transexual", o sexo biológico ou os motivos da alteração.

No caso em debate no STJ, os pedidos foram para a modificação do prenome e do gênero da requerente, a qual apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar sua identificação social como mulher.

A cirurgia de transgenitalização, no Brasil, é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) gratuitamente, todavia, trata-se de um procedimento de durabilidade de, no mínimo, dois anos. Somente nos momentos finais do tratamento ocorre a cirurgia.

Além disso, nem todos que possuem a identificação social de homem ou mulher tem a intenção de realizar a cirurgia. Até porque, é importante ressaltarmos, que a cirurgia de redesignação sexual, quando realizada em mulheres, ainda tem caráter experimental.

No pedido de retificação de registro, a autora afirmou que, apesar de não ter se submetido à cirurgia, realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física à realidade psíquica, o que gerou dissonância evidente entre sua imagem e os dados constantes do assentamento civil.

Sexo psicológico

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou o papel do STJ em considerar a modificação de hábitos e costumes sociais. Para julgamento do caso, o ministro resgatou conceitos essenciais como sexo, identidade de gênero e orientação sexual.
De acordo com o voto do Ministro, os transexuais vivem em desconexão psíquico-emocional com o sexo biológico, buscando formas de adequação.

Neste ponto, apesar da imutabilidade do nome constante na Lei de Registros Publicos, devem ser considerado que o nome não é a única forma de identificação da pessoa física. Além disso, a própria lei prevê possibilidade de alterações.

Direito à felicidade

Insta ressaltar que a modificação do nome no registro civil da pessoa transexual toma grandes dimensões vez que associado intrinsecamente ao direito à felicidade, direito à identidade, direito a não discriminação.

Como destaca o Ministro Luis Felipe Salomão:
“Se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante do registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se, a meu juízo, flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade”.

A Quarta Turma acompanhou o voto do relator, concluindo que o "sexo jurídico" (constante do registro civil com base em informação morfológica ou cromossômica) não pode desconsiderar o aspecto psicossocial do ser humano.

O número do processo não é informado em função do segredo judicial.

Fonte:Jusbrasil

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