Alteração do Registro Civil
Superior Tribunal de Justiça decide que Transexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia...A necessidade ou não da cirurgia de
transgenitalização para a modificação do registro civil é assunto com
diversas decisões divergentes ao redor do país. Todavia, a intervenção
do Poder Judiciário ainda se faz necessária, como vamos expor.
O
STJ, por meio de decisão publicada em 09 de maio de 2017, possibilita
que a averbação no registro civil seja realizada no assentamento de
nascimento original com a indicação da decisão judicial. Nesta
modificação, não deve constar a palavra "transexual", o sexo biológico
ou os motivos da alteração.
No caso em debate no STJ, os pedidos
foram para a modificação do prenome e do gênero da requerente, a qual
apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar sua
identificação social como mulher.
A cirurgia de
transgenitalização, no Brasil, é disponibilizada pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) gratuitamente, todavia, trata-se de um procedimento de
durabilidade de, no mínimo, dois anos. Somente nos momentos finais do
tratamento ocorre a cirurgia.
Além disso, nem todos que possuem a
identificação social de homem ou mulher tem a intenção de realizar a
cirurgia. Até porque, é importante ressaltarmos, que a cirurgia de
redesignação sexual, quando realizada em mulheres, ainda tem caráter
experimental.
No pedido de retificação de registro, a autora
afirmou que, apesar de não ter se submetido à cirurgia, realizou
intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física à
realidade psíquica, o que gerou dissonância evidente entre sua imagem e
os dados constantes do assentamento civil.
Sexo psicológico
O
relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou o
papel do STJ em considerar a modificação de hábitos e costumes sociais.
Para julgamento do caso, o ministro resgatou conceitos essenciais como
sexo, identidade de gênero e orientação sexual.
De acordo com o
voto do Ministro, os transexuais vivem em desconexão psíquico-emocional
com o sexo biológico, buscando formas de adequação.
Neste ponto, apesar da imutabilidade do nome constante na Lei de Registros Publicos,
devem ser considerado que o nome não é a única forma de identificação
da pessoa física. Além disso, a própria lei prevê possibilidade de
alterações.
Direito à felicidade
Insta
ressaltar que a modificação do nome no registro civil da pessoa
transexual toma grandes dimensões vez que associado intrinsecamente ao
direito à felicidade, direito à identidade, direito a não discriminação.
Como destaca o Ministro Luis Felipe Salomão:
“Se
a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para
feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante do registro
civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a
identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda
sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se, a meu juízo,
flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade”.
A
Quarta Turma acompanhou o voto do relator, concluindo que o "sexo
jurídico" (constante do registro civil com base em informação
morfológica ou cromossômica) não pode desconsiderar o aspecto
psicossocial do ser humano.
O número do processo não é informado em função do segredo judicial.
Fonte:Jusbrasil
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