domingo, 4 de junho de 2017

Política Corrupção Operação Lava Jato A ilógica narrativa de Lula sobre a ocultação de patrimônio

Foto de divulgação



Ocultação de patrimônio é o nome formal da principal acusação que pesa sobre o ex-presidente Lula, no famoso caso do apartamento tríplex localizado no Guarujá, litoral de São Paulo. Na prática, significa dizer que Lula omitiu da Justiça ser dono de um determinado bem e, com isso, sonegou os impostos devidos, por exemplo...


A narrativa que o ex-presidente Lula apresenta em todas as oportunidades que falou sobre o caso, inclusive em seu interrogatório judicial, é que só seria possível provarem que ele escondeu o imóvel no dia em que encontrarem uma assinatura ou algo que prove que o imóvel era de fato dele.

Primeiramente, salutar frisar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da presunção da inocência, elencado na Constituição Federal, em artigo que dita que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Diante dessa ressalva, há que se esclarecer o óbvio: a lógica da “ocultação de patrimônio” é exatamente evitar documentação. Havendo recibo, registro em cartório e escritura, não há nada “oculto”, o que demonstra total descabimento na narrativa apresentada por Lula.

Tal acusação, acontece justamente nos casos onde nada disso aparece e, então, há outras provas demonstrando quem seria real proprietário de determinado bem oficialmente colocado em nome alheio.

O caminho narrativo ora apresentado por Lula não esclarece o crime de que o tipo penal consiste na conduta de quem oculta ou dissimula a origem de bens, direitos ou valores provenientes de crime. Se encontrassem uma escritura, logicamente a acusação estaria totalmente prejudicada.

Sobre esse aspecto, em análise ao que diz o artigo da Lei 9.613/98, temos: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”

As condutas típicas descritas em tal artigo consistem em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Ocultar expressa o ato de esconder, encobrir, não revelar. Dissimular equivale a encobrir com astúcia, disfarçar, esconder.

Diante disso, a prova que o ex-presidente espera que o Ministério Público apresente seria a demonstração da sua inocência, algo que demonstre que ele não ocultou o patrimônio, e isso compete a ele apresentar em sua defesa.

Em que pese a presente narrativa ser desconexa, árdua é a missão da acusação que busca provar que o apartamento realmente é do ex-presidente, e para isso se utiliza de outros meios de prova, que claramente não será uma escritura pública, como clamou Lula em seu interrogatório.

Por mais que a acusação entenda que tenha satisfeito esse conjunto probatório, o crime descrito só existirá se comprovada a existência do crime de corrupção. Isso, pelo que estamos acompanhando pela mídia, não parece demonstrado.

Não estamos afirmando que todo o esquema de corrupção orquestrado pela OAS e outras construtoras efetivamente aconteceu, mas sim da prova do pagamento da propina para o ex-presidente, o que caracterizaria o crime de corrupção.

O fato de Lula ocultar esse patrimônio, se não estiver devidamente comprovado que são diretamente ou indiretamente provenientes de infração penal, caracterizará um crime fiscal, o que facilitará e muito a vida do ex-presidente, que poderá resolver o caso com o pagamento do imposto devido, tendo em vista que a extinção da punibilidade tem como regramento o art. , § 2º, da Lei n. 10.684/03, que prevê o pagamento como condição para extinção do processo.

Fonte: Jusbrasil



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