quarta-feira, 30 de março de 2016

NOSSA MELHOR IDADE

1. BRASIL: UM PAÍS DE JOVENS DE CABELOS BRANCOS
 
Foto de divulgação
Pesquisa divulgada recentemente pelo IBGE mostra que o mito de que o Brasil é um país de jovens é coisa do passado: 15% da sua população é hoje constituída por idosos – são cerca de 32 milhões de pessoas com mais de 60 anos de idade, que colocam o País como o sexto mais envelhecido do mundo
.
Além disso, pelas projeções apresentadas, o processo de envelhecimento da população brasileira tem sido bem mais rápido do que nos demais países. Para se ter uma ideia, enquanto em países como a Suécia foram necessários 80 anos para que 14% de sua população atingisse a faixa superior a 65 anos de idade, esta marca por aqui levou somente 20 anos.

Entre os diversos fatores que contribuíram para isto, economistas apontam a Constituição de 1988 e o Estatuto do Idoso como os mais importantes – o primeiro, pelas mudanças que trouxe nas aposentadorias, e o segundo, pelas conquistas alcançadas.

Também vale ressaltar que a melhoria das condições de saneamento básico e dos avanços da medicina nos últimos anos foram pontos preponderantes nessa mudança de cenário populacional no País.

2. MUDANÇA DE POSTURA
 
É certo que os dois últimos fatores apontados acima não apenas contribuíram para o aumento da expectativa de vida da população brasileira e seu acelerado ritmo de envelhecimento. Foi preponderante também para uma mudança nos hábitos, no comportamento e nas atitudes dos que possuem mais do que 60 anos de idade.

Ao aumentarem em número, essa parcela da população não somente aumentou em renda como, consequentemente, aumentou também sua gama de interesses. A pesquisa do IBGE mostra que os idosos não apenas votam mais frequentemente como ainda assistem mais a telejornais e leem mais jornais do que os jovens.

Aliando a isso o fato de que as rendas da aposentadoria e dos fundos de pensão tiveram um
crescimento de 54% (enquanto a renda do trabalhador caiu 8,5% ao ano, em média), entende-se o porque de só agora o mercado resolver pesquisar e entender as expectativas e os anseios deste segmento da população – e, com isso, conhecer dados dos mais relevantes que ajudam a traçar um perfil minucioso sobre a terceira idade. Entre os principais, têm-se que:

· a maioria das pessoas acima de 60 anos de idade no Brasil é mulher;
· a renda desta faixa etária totaliza R$ 60 bilhões ao ano (o dobro da média nacional);
· a renda média desta população é de cerca de R$ 600,00;
· a proporção de pessoas que pertencem às classes AB é maior do que a média
nacional (38% dos idosos estão nesta classe, contra 29% do total nas regiões metropolitanas);
· 68% das pessoas neste segmento influenciam as compras em seus lares;
· 47% dos idosos auxiliam com contribuições esporádicas, mas que ajudam a melhorar o
padrão de consumo da família.

3. COM DINHEIRO PARA CONSUMIR

 
Foto de divulgação
 
Por tudo apontado acima, e também pelo fato de representarem 15% da população – e ainda por serem responsáveis por manter a renda de cerca de 10 milhões de lares brasileiros – as pessoas com mais de 60 anos de idade já começam a ser vistas por boa parte da classe empresarial nacional, mesmo que de forma incipiente, como uma nova oportunidade de negócios.

Antes de mais nada, é incipiente porque, como visto anteriormente, a rapidez do processo de envelhecimento da população nacional fez com que boa parte das empresas não tivessem tempo para dar a devida importância a este segmento populacional. Como consequência, têm-se boa parte dos produtos vendidos para idosos muito associados à sua incapacidade de locomoção e à sua condição física limitada do que ao crescimento desse grupo etário no mercado consumidor.

No entanto, como dito antes, essa enorme carência de produtos e serviços voltados para as
necessidades dos idosos que se verifica atualmente pode estar com os dias contados: já existem, principalmente nos países do Primeiro Mundo, ações mercadológicas e campanhas publicitárias que atribuem às pessoas com mais de 60 anos uma nova imagem (a de serem donos absolutos de seu tempo, com condições físicas e financeiras de usufruírem os benefícios de uma vida planejada para esse momento).

Esse novo conceito que surge sobre a terceira idade (de que aposentadoria e velhice deixam de ser uma idade de recolhimento e descanso para se transformar num período de atividade, lazer e recreação pessoal) não só contamina o mercado em geral como ajuda a derrubar vários ícones do preconceito contra os idosos – apesar de ainda ser longo o caminho a se percorrer.

4. O PERFIL CONSUMIDOR DA TERCEIRA IDADE
 
O idoso de hoje não pode ser comparado, de forma alguma, a maioria dos avós de anos atrás. Primeiro, porque tratam-se de indivíduos com dinheiro suficiente para consumir, com nível de exigência e instrução alto, que acompanham a moda e desejam lazer com qualidade. E, segundo, porque, como consequência disso, a cada ano que passa, essas pessoas já são vistas como um mercado consumidor solidificado (e crescente, diga-se de passagem).

O problema é que, na maioria das situações, não encontram o que procuram com facilidade – o que não significa dizer que façam questão de lojas especializadas na terceira idade. Pelo menos é o que aponta a pesquisa do IBGE, que mostra, entre outras coisas, que senhoras com mais de 60 anos de idade, por exemplo, querem as cores da moda, o modelo usado pelas mais jovens, mas adaptado ao seu corpo (e querem encontrar esse produto em uma loja de departamentos ou no comércio da esquina).

4.1) Vestuário
 
No que diz respeito a esse tema, os dados mostram que 36% dos entrevistados não encontram roupas com facilidade – e desses, 42% têm dificuldade em comprar roupas sociais (e quando encontra, os modelos não agradam). A pesquisa indica ainda que, para os mais idosos, as roupas não apresentam numeração de acordo e os modelos estão dissociados da moda. Também faltam roupas adequadas para pessoas hospitalizadas.

Com relação aos calçados, os idosos se mostraram desejosos de modelos iguais aos similares comercializados nas lojas especializadas, mas devem ser mais confortáveis e apresentar o mesmo custo. Os sapatos para festas e uma linha especial para os diabéticos foram os itens que, de acordo com os entrevistados, estão entre os mais difíceis de serem achados.

4.2) Alimentação
Foto de divulgação
Ainda de acordo com a pesquisa, os idosos brasileiros gastam, em média, 24% do que recebem com alimentação. Em relação a restaurantes, 75% informaram que frequentam estes estabelecimentos, em média, três vezes por mês – mas reclamam que a grande maioria deveria ter rampa na entrada e barras de apoio, bem como piso antiderrapante. Além disso, carecem de lugares reservados para cadeira de rodas, pessoas especializadas para orientar na escolha da alimentação e atendimento especial.

Quando o assunto é compras em supermercados, dos 93% que os frequentam, 62% escolhem os produtos de acordo com a qualidade e a marca e apenas 27% são influenciados pelo preço. Entre as reclamações, estão a dificuldade em encontrar uma variedade de opções de produtos naturais e diet, cosméticos específicos, material de limpeza, arroz e macarrão integral. Também se queixaram do atendimento dos caixas, dos carrinhos de compra não apropriados e das filas grandes (mesmo para idosos).

4.3) Cuidados Pessoais
 
Neste item, 80% informou que frequenta salão de beleza e barbeiro. No entanto, mostram não estarem satisfeitos com serviços de depilação, produtos para maquiagem, tamanho das letras nos rótulos dos cremes, sabonetes, além das tinturas
.
3.4) Lazer e Recreação
 
Entre as atividades de lazer preferidas, estão a caminhada (realizada por 77% dos entrevistados), passear no shopping (72% das indicações), ouvir música (70%) e viajar (62%). Baseados nas respostas, percebe-se que as academias de ginástica possuem um filão para explorar – basta que, para isso, se adequem às necessidades da terceira idade, com equipamentos, profissionais e aulas dirigidas especificamente à esse público.

4.5) Turismo
Foto de divulgação
Por possuir maior tempo livre, as pessoas com mais de 60 anos de idade são público-alvo para o turismo – podendo garantir, inclusive, a ocupação dos equipamentos e serviços turísticos na baixa estação.

Quem planeja trabalhar com este target, no momento de montar um pacote, por exemplo, deve observar cuidados especiais na hospedagem, na alimentação e no transporte (principalmente por se tratar de um público altamente exigente).

Os hotéis devem ter piso antiderrapante, rampas, corrimões e banheiros com apoio. O serviço de check-in deve ser rápido e o estabelecimento deve ter funcionários para auxiliar no carregamento das bagagens. O cardápio deve ser leve e o hotel deve servir as três refeições. 

Na questão do transporte, o motorista deve estar preparado para atender esses turistas e o ônibus precisa apresentar poltronas mais confortáveis e espaçosas, banheiros adequados e escadas adaptadas para diminuir a altura do chão ao primeiro degrau na hora do embarque e desembarque dos idosos.

4.5) Finanças
 
Desde que o governo permitiu a concessão de empréstimos atrelados aos pagamentos dos benefícios do INSS, essa modalidade de crédito para os aposentados não parou de crescer no Brasil: já são mais de 2 milhões de beneficiados que, juntos, contrataram R$ 4,3 bilhões até o momento. Para se ter uma ideia do quanto a terceira idade caiu nas graças do sistema financeiro, hoje, até farmácias estão intermediando estas concessões para esse público.

A novidade, agora, é a chegada de um cartão de crédito exclusivo para os pensionistas da
Previdência oficial. Trata-se de um cartão de crédito como os tradicionais, mas com duas grandes vantagens: além de não cobrar anuidade, permite que os aposentados financiem suas despesas no chamado crédito rotativo com juros mais baixos que os praticados no mercado (algo em torno de 4%, enquanto que algumas administradoras chegam a cobrar, em média, 12% de juros ao mês).

O que mais atrai os bancos para este tipo de financiamento é o baixo risco de calote – afinal, por ser uma operação de crédito consignado (o tomador autoriza o banco a debitar parte da dívida do crédito que ele recebe mensalmente do INSS), a inadimplência é praticamente zero (mesmo em caso de morte, há um seguro que cobre o prejuízo).

Em relação ao risco de um endividamento dos aposentados, para evitar esse complicador, o Governo Federal limitou o valor dos descontos mensais a, no máximo, 10% do valor do benefício recebido. Além disso, o limite de crédito do cartão vai até duas vezes o valor do que é pago pelo INSS.

Por tudo isso, e mais o fato de ganharem ainda mais tempo para pagarem suas despesas (uma vez que o prazo entre a data da compra e o vencimento da fatura pode chegar a 40 dias), esse é um produto que está ganhando, a cada dia que passa, mais adeptos entre as pessoas da terceira idade.

Enfim, dentro de todo esse contexto apresentado aqui, não fica difícil entender os motivos que levam este segmento da população a afetar o crescimento, os investimentos, o consumo, a saúde pública e até o mercado de trabalho tanto dos países desenvolvidos quanto dos países em desenvolvimento – embora, nestes últimos, ainda o faça de maneira um tanto acanhada.

O próximo passo agora é se fazer uso de tais informações a favor dos negócios e, a partir de
então, se dirigir mais e mais a esse novo mercado que surge: a terceira idade (ou, como muitos preferem chamar: a melhor idade).

Fonte: IBGE / Rede Bahia de Televisão

MÃE DÁ À LUZ UMA MENINA, DENTRO DO CARRO, NA PORTA DA MATERNIDADE


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 Paula Dórea, fotógrafa, fisioterapeuta, casada com Rafael S. Dantas M. Dórea (Fotógrafo e enfermeiro)   trouxe ao mundo uma linda Princesa (Rafaela),   ás 6:59h, do dia 19/03/2016.
 
O grande e emocionante detalhe  é que o parto foi   realizado dentro do  carro, em frente ao Hospital São Geraldo, em Vitória da Conquista  -Bahia/BR.

O acontecimento gerou muita emoção entre os enfermeiros do hospital e transeuntes que passavam pela rua naquele momento.

"Confesso que não é fácil fazer essa escolha, pois a maioria das pessoas hoje em dia querem mais de desencorajar do que te apoiar, a começar pelos profissionais de saúde, mas que bom que eu e Rafaela não estávamos sozinhas :) Fiz todo o meu pré natal com a minha médica (Dra Mayana), que é 100% a favor do parto natural e durante o trabalho de parto fui acompanhada por uma Doula (Kika) que foram fundamentais para que tudo desse certo. Além disso, fiz Pilates que me ajudou muito, tanto na parte muscular, com fortalecimento, quanto na parte respiratória, que é muito importante no trabalho de parto e no próprio parto." disse Paula Dórea.
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 Veja mais detalhes no link abaixo:
http://blogdapauladorea.com.br/o-meu-tao-sonhado-parto-normal/ 


terça-feira, 15 de março de 2016

MÁQUINAS QUE IMPRIMEM OBJETOS PODEM VIRAR UM BOM NEGÓCIO


Novidades do mercado de impressoras 3D

 
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Um mercado promissor é o das impressoras 3D. São máquinas que imprimem uma variedade incrível de objetos que podem ser usados no dia a dia e virar um bom negócio. São capas para celulares, suportes para câmeras, maquetes ou próteses. E, também, produtos personalizados, como bonecos de personagens do cinema ou de desenhos animados.

A impressão 3D é uma tecnologia que barateou muito nos últimos anos. Na década de 90, só se encontrava impressora 3D no exterior e chegava a custar um milhão de dólares, o equivalente hoje a cerca de quatro milhões de reais. Agora, os equipamentos podem sair por até mil dólares, quatro mil reais, bem ao alcance do pequeno empresário.

Gustavo Issao Takara investiu R$ 20 mil em quatro máquinas. Foi atraído pelo preço, mas também pelo desafio. Queria abrir um negócio na área de tecnologia e trabalhar com algo interessante. Com um pouco de estudo, é possível também entrar nesse mercado. Saber inglês é bem importante, porque muitos tutoriais não estão em português.

 
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O mais difícil é fazer o projeto que dá forma aos produtos. Mas muitos sites já oferecem esses desenhos de graça. No caso do Gustavo Issao, ele mesmo cria os projetos. Os principais clientes dele são produtores de peças em alumínio, como luminárias e artigos de decoração.

Mas, o mercado impressoras 3D, também, atende as áreas de engenharia, arquitetura, desenvolvimento de produto e hobbies em geral. Já o empresário Igor Jocionis e o sócio Eduardo Sanchez resolveram entrar nesse mercado como fornecedores.

Fonte: PEGN

segunda-feira, 14 de março de 2016

PENSÃO ALIMENTÍCIA FICARÁ MAIS RIGOROSA A PARTIR DE MARÇO

Mudanças na Lei. A pensão alimentícia ficará mais rigorosa a partir de março


1) As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC

Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. , LXVII3).

O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.

Durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a noite. Essa proposta, aliás, constou de versões preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão [4]:

A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
Ou seja: chegou o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão.

Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores [5] e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.

O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.

Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.

De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:

Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios [6], o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos

Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.

Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória [7].

Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.

Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.

Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:

(i) protesto da decisão judicial;
(ii) prisão civil, em regime fechado;
(iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.

2) Procedimento (s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar

Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.

No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).

Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].

Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.).

Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.

Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):

(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);
(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).
Como se percebe, há importantes inovações:

  • a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão;
  • o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
  • a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
  • a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).
O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.

Fonte: http://click.uol.com.br/?rf=barraparceiro&u=http://www.uol.com.br/

quarta-feira, 2 de março de 2016

ENTENDA AS MUDANÇAS DA APOSENTADORIA

Novas regras para a aposentadoria estão em vigor; entenda as mudanças

Previdência Social

Presidenta mantém regra "85/95", que é a soma do tempo de contribuição e da idade do trabalhador
Presidenta mantém regra "85/95", que é a soma do tempo de contribuição e da idade do trabalhador
por Portal Brasil publicado: 05/11/2015 12h48 última modificação: 08/11/2015 19h38.

A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (5) a lei que estabelece as novas regras para o cálculo da aposentadoria. A Lei nº 13.183 assegura, entre outras coisas, a "regra 85/95 progressiva" para a concessão da aposentadoria, criando uma alternativa ao Fator Previdenciário.

A nova regra regra estipula um sistema de pontos para que a pessoa possa se aposentar pelo valor integral. Esse sistema soma a idade com o tempo de contribuição. Entenda:

Como funciona?
A nova regra determina que, para as mulheres que querem se aposentar até o fim de 2018, é preciso somar o tempo de contribuição com a idade, até atingir um total de 85 pontos. No caso dos homens, a soma deve ser de 95 pontos. O tempo mínimo de contribuição previdenciária é de 30 anos para as mulheres e de 35 para os homens. 

Na prática, como isso funciona?
Uma mulher de 55 anos de idade, por exemplo, poderá pedir a aposentadoria após ter contribuído por 30 anos com o INSS (a soma alcança 85 pontos). Já o homem precisaria ter contribuição de 35 anos para se aposentar aos 60 anos de idade, por exemplo (a soma chega a 95 pontos). 
A idade do aposentado, contudo, pode ser maior ou menor. Isso vai depender do tempo de contribuição previdenciária. 

Como assim?
Por exemplo: um trabalhador que tenha 58 anos de idade, mas contribua há 37, pode se aposentar pelo valor integral, de R$ R$ 4.663.

E a partir de 2019, como fica?
A regra 85/95 adquire um caráter progressivo a partir de 31 de dezembro de 2018. Após essa data, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição ganhará pontos extras de acordo com o ano em que o trabalhador quiser se aposentar. Isso leva em conta o aumento da expectativa de vida do brasileiro. 

Na prática, como vai funcionar?
Por exemplo, para conseguir a aposentadoria em 2019 ou 2020, deve-se somar um ponto à regra 85/95. Portanto, o cálculo final deverá ser de 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. No caso das pessoas que quiserem se aposentar entre 2021 e 2022, soma-se dois pontos, chegando a 87/97. E assim por diante até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100.

Por que instituir essa progressividade do sistema de pontos?
Porque o modelo não pode ser estático, já que a expectativa de vida do brasileiro continuará crescendo. Vincular o sistema de pontos à expectativa de vida evita que a discussão sobre os valores tenha que ser feita a cada tanto.

Por que a mudança da regra é importante?
A nova fórmula é importante para evitar o gasto extra na Previdência Social e garantir acesso à aposentadoria ao trabalhador brasileiro. De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, sem a fórmula esse déficit nas contas previdenciárias poderia atingir R$ 100 bilhões até 2026.

Sim, mas por que mudar as regras?
Diversos países estão revendo seu modelo de previdência por causa do aumento da expectativa de vida e da rápida transição demográfica que estão vivendo. As pessoas estão vivendo mais tempo, e recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos da Previdência. Ao mesmo tempo, no caso brasileiro, as taxas de fecundidade estão caindo, o que significa que nas próximas décadas haverá menos contribuintes para cada idoso.
Hoje há mais de 9 pessoas em idade ativa para cada idoso. Em 2030 serão 5 na ativa para cada idoso, e em 2050, 3. Em 2060, 2,3.

O fator previdenciário foi extinto?
Não, ele continua em vigor. Contudo, não incidirá na aposentadoria de quem completar o patamar mínimo de pontos, que até dezembro de 2018 será de 85 para mulheres e 95 para homens, e depois aumentará progressivamente até chegar a 90/100 no ano de 2026. 

O que é o fator previdenciário?
É uma fórmula complexa que reduz o valor do benefício com o objetivo de evitar aposentadorias precoces. O fator é aplicado a aposentadorias por tempo de contribuição. 

A mudança das regras já está em vigor?
Sim. Vale a partir desta quinta-feira (5).

Os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?
Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. 

E a "desaposentação"?
A presidenta Dilma vetou o trecho que criava a chamada "desaposentação", que permitia ao aposentado que segue trabalhando refazer o cálculo do seu benefício.

Na justificativa do veto, Dilma argumentou que a "desaposentadoria" iria “contrariar os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples”. 

A presidenta justificou também que “a alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada”. 

O ministério calcula que a "desaposentação" teria uma impacto negativo de até R$ 181 bilhões nos gastos com os aposentados ao longo dos próximos 20 anos.      

Fonte:  Portal Brasil