MINHA EMPRESA FALIU, E AGORA?
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Aquela
surpresa quando abrimos o jornal e nos deparamos com notícias de que a empresa
x decretou falência, ou
de que a empresa y entrou com pedido de recuperação judicial, deixou de existir, permanecendo apenas o sentimento de solidariedade do leitor.
de que a empresa y entrou com pedido de recuperação judicial, deixou de existir, permanecendo apenas o sentimento de solidariedade do leitor.
Tais
notícias relatam a realidade não só das pessoas jurídicas ali relacionadas, as
quais, regra geral, são de grande porte e conhecidas por boa parte da
população, mas se aplicam também a todas aquelas empresas de médio e pequeno
porte, que, no seu anonimato, perdem o fôlego para se auto sustentar e superar
a crise econômica que nos assola.
Não é
incomum advogados serem procurados por seus clientes que, desesperados e
abatidos com a insolvência de suas empresas, transformam a sala de reunião em
consultório médico, na tentativa de ali obter uma receita indicando um remédio
milagroso capaz de reviver os pulmões de suas empresas, sem qualquer auxílio de
aparelhos.
Assim,
sempre que for constatado abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade
ou confusão patrimonial), o Juiz pode decidir que os efeitos de determinadas
obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens dos seus respectivos
sócios e administradores, conforme se depreende da leitura dos artigos 50 do Código
Civil de 2002 e 135, inciso III do Código
Tributário Nacional. Ao permitir que o Juiz não mais considere os
efeitos da autonomia jurídica da sociedade, o legislador buscou impedir a
consumação de fraudes e abuso de direito cometidos contra terceiros.
Verifica-se,
deste modo, que ocasionalmente os sócios e administradores podem ser
responsabilizados com seu patrimônio particular para quitação de débitos junto
aos credores da pessoa jurídica. Nota-se que apesar da Lei
de Falencias não prever expressamente a aplicação da desconsideração
da personalidade jurídica no processo falimentar, tem sido recorrente sua
utilização em processos desse gênero.
Sobre este
aspecto é preciso informar o abuso que se tem verificado quase que diariamente
nos nossos Tribunais, pois, em que pese a desconsideração da personalidade
jurídica ser uma exceção (conforme a própria lei assim nos esclarece), esse
instituto vem constantemente sendo incorretamente aplicado sob a justificativa
de que não há bens da sociedade suficientes para quitar integralmente as
dívidas, ou de que a empresa teria sido baixada de forma irregular, sem, no
entanto, que no processo tal irregularidade tenha sido averiguada, cabendo à
empresa e seus gestores comprovarem a regularidade da sua extinção.
Não raro
vemos situações de sócios e administradores que são incluídos no polo passivo
de execuções sem sequer serem ouvidos – o que corrobora, ainda mais, para a
insegurança jurídica dos gestores, já que o instituto é aplicado
indistintamente e independentemente da verificação das hipóteses autorizadoras
da desconsideração da personalidade jurídica.
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Por outro
lado, é importante tranquilizar os sócios e administradores que estiverem
diante de situação semelhante a essa, pois, se a personalidade da empresa tiver
sido indevidamente desconsiderada, é possível restaurar os efeitos da
personificação jurídica através da protocolização de Exceção de
Pré-Executividade, na qual será demonstrada a ilegitimidade passiva desses,
ante a ausência do desvio de finalidade, confusão patrimonial, dolo ou má-fé –
requisitos essenciais para que as obrigações da pessoa jurídica produzam
efeitos no patrimônio dos sócios e administradores.
Desta forma,
para aqueles que se depararem com possível insolvência de suas empresas, ou que
já tenham presenciado o encerramento das atividades de suas sociedades sem que
processos de execução e cobrança tenham sido extintos – vigorando até os dias
atuais –, a recomendação mais prudente é que contratem assessoria jurídica
adequada para que, após análise e levantamento de dados, possam seguir o
caminho desejado da forma mais segura possível, seja para tentar manter a
atividade da empresa em funcionamento por intermédio de um pedido de
recuperação judicial, seja para resguardar o patrimônio dos gestores da
empresa, afastando, ainda, possíveis irregularidades em processos já existentes
(tais como decadência e prescrição).
De tudo o
que foi dito, verifica-se que não há uma cura instantânea que seja capaz de
restaurar a saúde financeira e econômica da empresa, porém, se o diagnóstico
for identificado a tempo, é possível evitar a temida falência, mitigando,
ainda, o risco do patrimônio dos sócios e administradores ser contaminado.
Fonte: Tulio Zucca e Michelle Rosa/SP
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