MINHA EMPRESA FALIU, E AGORA?



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Aquela surpresa quando abrimos o jornal e nos deparamos com notícias de que a empresa x decretou falência, ou
de que a empresa y entrou com pedido de recuperação judicial, deixou de existir, permanecendo apenas o sentimento de solidariedade do leitor.


Tais notícias relatam a realidade não só das pessoas jurídicas ali relacionadas, as quais, regra geral, são de grande porte e conhecidas por boa parte da população, mas se aplicam também a todas aquelas empresas de médio e pequeno porte, que, no seu anonimato, perdem o fôlego para se auto sustentar e superar a crise econômica que nos assola. 


Não é incomum advogados serem procurados por seus clientes que, desesperados e abatidos com a insolvência de suas empresas, transformam a sala de reunião em consultório médico, na tentativa de ali obter uma receita indicando um remédio milagroso capaz de reviver os pulmões de suas empresas, sem qualquer auxílio de aparelhos.


Assim, sempre que for constatado abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o Juiz pode decidir que os efeitos de determinadas obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens dos seus respectivos sócios e administradores, conforme se depreende da leitura dos artigos 50 do Código Civil de 2002 e 135, inciso III do Código Tributário Nacional. Ao permitir que o Juiz não mais considere os efeitos da autonomia jurídica da sociedade, o legislador buscou impedir a consumação de fraudes e abuso de direito cometidos contra terceiros.

Verifica-se, deste modo, que ocasionalmente os sócios e administradores podem ser responsabilizados com seu patrimônio particular para quitação de débitos junto aos credores da pessoa jurídica. Nota-se que apesar da Lei de Falencias não prever expressamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar, tem sido recorrente sua utilização em processos desse gênero. 

Sobre este aspecto é preciso informar o abuso que se tem verificado quase que diariamente nos nossos Tribunais, pois, em que pese a desconsideração da personalidade jurídica ser uma exceção (conforme a própria lei assim nos esclarece), esse instituto vem constantemente sendo incorretamente aplicado sob a justificativa de que não há bens da sociedade suficientes para quitar integralmente as dívidas, ou de que a empresa teria sido baixada de forma irregular, sem, no entanto, que no processo tal irregularidade tenha sido averiguada, cabendo à empresa e seus gestores comprovarem a regularidade da sua extinção. 

Não raro vemos situações de sócios e administradores que são incluídos no polo passivo de execuções sem sequer serem ouvidos – o que corrobora, ainda mais, para a insegurança jurídica dos gestores, já que o instituto é aplicado indistintamente e independentemente da verificação das hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica.

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Por outro lado, é importante tranquilizar os sócios e administradores que estiverem diante de situação semelhante a essa, pois, se a personalidade da empresa tiver sido indevidamente desconsiderada, é possível restaurar os efeitos da personificação jurídica através da protocolização de Exceção de Pré-Executividade, na qual será demonstrada a ilegitimidade passiva desses, ante a ausência do desvio de finalidade, confusão patrimonial, dolo ou má-fé – requisitos essenciais para que as obrigações da pessoa jurídica produzam efeitos no patrimônio dos sócios e administradores.

Desta forma, para aqueles que se depararem com possível insolvência de suas empresas, ou que já tenham presenciado o encerramento das atividades de suas sociedades sem que processos de execução e cobrança tenham sido extintos – vigorando até os dias atuais –, a recomendação mais prudente é que contratem assessoria jurídica adequada para que, após análise e levantamento de dados, possam seguir o caminho desejado da forma mais segura possível, seja para tentar manter a atividade da empresa em funcionamento por intermédio de um pedido de recuperação judicial, seja para resguardar o patrimônio dos gestores da empresa, afastando, ainda, possíveis irregularidades em processos já existentes (tais como decadência e prescrição). 

De tudo o que foi dito, verifica-se que não há uma cura instantânea que seja capaz de restaurar a saúde financeira e econômica da empresa, porém, se o diagnóstico for identificado a tempo, é possível evitar a temida falência, mitigando, ainda, o risco do patrimônio dos sócios e administradores ser contaminado.

Fonte: Tulio Zucca e Michelle Rosa/SP

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