SE MINHA FOLGA CAIR NO FERIADO, PERDEREI A FOLGA DA SEMANA?
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Foto de divulgação |
Todo
empregado faz jus a um descanso semanal remunerado de 24 horas
consecutivas para repor as suas energias, que deve ser concedido
preferencialmente aos domingos. Contudo, há algumas atividades que não podem
sofrer paralisação, então para esses casos elabora-se uma escala de revezamento
de forma que o dia de descanso seja variável, devendo coincidir com o domingo
ao menos uma vez a cada sete semanas. No caso de empregados do setor do
comércio, esse descanso deverá ser de pelo menos um domingo a cada três.
Além disso, um ponto extremamente polêmico diz respeito ao artigo 386 da CLT, o qual trata do descanso
semanal especificamente da mulher: “Havendo trabalho aos domingos, será
organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso
dominical.”. Apesar das alegações de inconstitucionalidade do referido
artigo, a jurisprudência atual entende pela sua aplicabilidade.
Hora
extra em feriado
Como regra, os feriados
também não são trabalhados, com exceção daqueles empregados que laboram sob
o regime de escala de revezamento. De qualquer maneira, o feriado trabalhado
que não for compensado deverá ser pago em dobro, a exemplo dos domingos, por
isso dizemos que as horas extras realizadas em domingos e feriados são
pagas com adicional de 100%.
Importante
destacar que essa escala é predefinida, de forma que o empregador não pode
alterar o dia de folga da semana para que coincida com o feriado, pois isso
prejudicaria o trabalhador. Como exemplo, se a folga estiver programada para a
terça-feira e houver um feriado na quarta-feira, o empregado deverá descansar
os dois dias. Caso trabalhe no feriado por força da escala, deverá recebê-lo
como horas extraordinárias, a menos que seja negociado outro dia de descanso.
Folga no
feriado
Por outro lado, se o feriado
coincidir com o dia de folga e o empregado realmente descansar nesse dia,
entendo que não haverá direito a outra folga ou a qualquer pagamento
adicional. O mesmo ocorre com quem trabalha em escala fixa, nos casos em que
o feriado coincide com o domingo.
O salário
base dos empregados mensalistas já inclui o pagamento dos dias de descanso. Por
outro lado, quando o empregado recebe salário variável (horas extras,
comissões, adicional noturno e outros), o DSR deve ser calculado e pago
separadamente sobre esses valores.
O entendimento que expus tem como base os artigos da Constituição
Federal/1988, o decreto-lei 5.452/1943 (CLT) e a lei 605/1949, a qual
trata especificamente do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário
nos dias de feriados civis e religiosos. Contudo, é sempre necessário analisar
o documento coletivo da categoria, pois muitas vezes há condições mais
vantajosas.
Fonte: Wladimir Pereira Toni
Advogado Especialista em Direito do
Trabalho
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