A EXONERAÇÃO DO FIADOR NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
A fiança
é um contrato acessório, por meio do qual o fiador, pessoalmente, garante ao
locador o cumprimento da obrigação principal assumida pelo locatário do imóvel,
caso este não venha cumprir suas obrigações consistentes no pagamento de
aluguéis e de todos os encargos firmados no contrato de locação.
O fiador
somente responderá pelo que expressamente tenha se obrigado no contrato de
fiança na forma escrita. Com a aprovação da Lei 12.112/2009, foi introduzida
mudanças importantes na Lei de Locação Urbana (Lei 8.245, de 1991), no que diz
respeito à garantia locatícia da fiança, podendo o fiador se exonerar da fiança
em duas hipóteses: quando existe a alteração da pessoa do locatário autorizada
pela lei e quando a locação for prorrogada por prazo indeterminado, seja nos
contratos de locação residencial ou nos contratos de locação não residencial.
Temos como exemplo quando ocorre a morte do locatário e acontece a substituição
do mesmo no contrato de locação pelos seus dependentes que continuarão a
residir no imóvel.
Também,
no caso de divórcio, separação de fato ou judicial, dissolução de uma união
estável e o locatário é substituído pelo cônjuge ou companheiro que fica
residindo no imóvel. Nos casos de locação não residencial, normalmente a
substituição do locatário é feita pelo espólio ou pelo sucessor no negócio.
Para que ocorra a exoneração do fiador, deve ele ser comunicado pelo locador da
ocorrência da hipótese de substituição do locatário ou da prorrogação da
locação por prazo indeterminado.
O fiador,
em regra, não está obrigado a garantir as obrigações contraídas pelo locatário
que ultrapassem o prazo de ajuste original no contrato de locação, ainda que
haja cláusula obrigando o fiador até a entrega das chaves do imóvel. Quando
comunicado, o fiador deve notificar o locador, no prazo de 30 dias, sobre o seu
intuito de não mais permanecer como garantidor das pessoas substitutas do
locatário ou pessoas que permanecem com a locação por prazo indeterminado.
Inobstante o pedido de desoneração do fiador ocorrer no prazo da prorrogação
legal do contrato de locação, este fica responsável por todos os efeitos da
fiança por mais 120 dias, findos os quais encerra-se a fiança, podendo o
locador notificar o locatário para a apresentação de nova garantia locatícia no
prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.
DALVA
APARECIDA DOS SANTOS INOCENTE - Advogada e membro da Comissão de Direito
Imobiliário e Urbanístico da OAB, Subseção de Londrina.
Fonte:
folhaweb.com.br
Comentários