Política Corrupção Operação Lava Jato A ilógica narrativa de Lula sobre a ocultação de patrimônio
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Foto de divulgação |
Ocultação de patrimônio é o nome formal da
principal acusação que pesa sobre o ex-presidente Lula, no famoso caso
do apartamento tríplex localizado no Guarujá, litoral de São Paulo. Na
prática, significa dizer que Lula omitiu da Justiça ser dono de um
determinado bem e, com isso, sonegou os impostos devidos, por exemplo...
A
narrativa que o ex-presidente Lula apresenta em todas as oportunidades
que falou sobre o caso, inclusive em seu interrogatório judicial, é que
só seria possível provarem que ele escondeu o imóvel no dia em que
encontrarem uma assinatura ou algo que prove que o imóvel era de fato
dele.
Primeiramente, salutar frisar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da presunção da inocência, elencado na Constituição Federal,
em artigo que dita que ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória. Diante dessa ressalva, há que
se esclarecer o óbvio: a lógica da “ocultação de patrimônio” é
exatamente evitar documentação. Havendo recibo, registro em cartório e
escritura, não há nada “oculto”, o que demonstra total descabimento na
narrativa apresentada por Lula.
Tal acusação, acontece justamente
nos casos onde nada disso aparece e, então, há outras provas
demonstrando quem seria real proprietário de determinado bem
oficialmente colocado em nome alheio.
O caminho narrativo ora
apresentado por Lula não esclarece o crime de que o tipo penal consiste
na conduta de quem oculta ou dissimula a origem de bens, direitos ou
valores provenientes de crime. Se encontrassem uma escritura,
logicamente a acusação estaria totalmente prejudicada.
Sobre esse aspecto, em análise ao que diz o artigo 1º da Lei 9.613/98,
temos: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”
As
condutas típicas descritas em tal artigo consistem em ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração penal.
Ocultar expressa o ato de esconder, encobrir, não revelar. Dissimular equivale a encobrir com astúcia, disfarçar, esconder.
Diante
disso, a prova que o ex-presidente espera que o Ministério Público
apresente seria a demonstração da sua inocência, algo que demonstre que
ele não ocultou o patrimônio, e isso compete a ele apresentar em sua
defesa.
Em que pese a presente narrativa ser desconexa, árdua é a
missão da acusação que busca provar que o apartamento realmente é do
ex-presidente, e para isso se utiliza de outros meios de prova, que
claramente não será uma escritura pública, como clamou Lula em seu
interrogatório.
Por mais que a acusação entenda que tenha
satisfeito esse conjunto probatório, o crime descrito só existirá se
comprovada a existência do crime de corrupção. Isso, pelo que estamos
acompanhando pela mídia, não parece demonstrado.
Não estamos
afirmando que todo o esquema de corrupção orquestrado pela OAS e outras
construtoras efetivamente aconteceu, mas sim da prova do pagamento da
propina para o ex-presidente, o que caracterizaria o crime de corrupção.
O
fato de Lula ocultar esse patrimônio, se não estiver devidamente
comprovado que são diretamente ou indiretamente provenientes de infração
penal, caracterizará um crime fiscal, o que facilitará e muito a vida
do ex-presidente, que poderá resolver o caso com o pagamento do imposto
devido, tendo em vista que a extinção da punibilidade tem como
regramento o art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03, que prevê o pagamento como condição para extinção do processo.
Publicado por YAMAZAKI CALAZANS VIEIRA DIAS ADVOGADOS
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