Cinco hipóteses em que é possível alterar o nome
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Foto de divulgação |
Garantido pelo art. 16 do Código Civil,
o nome é um dos direitos da personalidade de qualquer pessoa. A
principal função do nome de alguém é possibilitar a identificação e
individualização do ser humano nas relações jurídicas...
Via de
regra, quem escolhe o nome de uma pessoa são seus pais. Eles podem mudar
de ideia quantas vezes quiserem antes de registrá-lo, pois o nome que
vai valer será aquele levado ao registro, que acontece logo após o
nascimento da criança. Na maioria dos casos, esse nome é o que
acompanhará a pessoa por toda a vida porque, em regra, ele não pode ser
alterado.
Entretanto, a Lei permite que o nome de alguém seja modificado
em algumas situações excepcionais. Vamos ver algumas delas:
I) Erro gráfico
Existe
erro gráfico quando no registro do nome de uma pessoa ocorreu um engano
ou equívoco na forma que foi escrito e, justamente por isso, é
permitida a sua alteração para que o erro seja corrigido. Por exemplo,
um pai deseja dar ao seu filho o nome de Juscelino, em homenagem ao
ex-presidente. Entretanto, a criança foi registrada com o nome de
Joselino. Ou então, em um segundo exemplo, um pai chamado João da Silva
deseja que o nome de seu filho seja registrado como Mateus da Silva,
mas, efetivamente, o registro foi “Mateus Silva”. Nessas hipóteses, é
possível requerer a correção do erro com base no art. 109 da Lei n. 6.015/73.
II) Exposição ao ridículo
Hipótese
bem comum de mudança de nome é quando ele causa constrangimento e
sentimento de exposição ao ridículo ao seu portador. São também casos
que, para terem sucesso no Judiciário, precisam de um bom conjunto
probatório. Não basta simplesmente iniciar um processo judicial
afirmando que não se sente confortável com o próprio nome para conseguir
a alteração. É efetivamente necessário demonstrar nos autos do processo
as razões do motivo pelo qual o portador do nome se sente
ridicularizado.
Nesses casos também é um pouco difícil conseguir o
sucesso na demanda porque a alteração com base na exposição ao ridículo
é fruto de uma construção jurisprudencial e doutrinária, a partir das
normas do art. 55, parágrafo único, e art. 57 da Lei de Registros Publicos.
III) Alteração do nome ao atingir a maioridade civil
Ao
atingir a maioridade é possível, dentro do prazo de um ano, requerer a
alteração do nome, desde que os apelidos de família não sejam
prejudicados, conforme prevê o art. 56 da Lei de Registros Publicos.
Essa
é uma hipótese bem interessante e excepcional de alteração de nome,
pois ela não exige motivação. O indivíduo não precisa declarar por qual
razão deseja mudá-lo, basta requerer a alteração. Creio que a maioria
das pessoas não sabem desse direito quando completam 18 anos de idade
(eu, por exemplo, quando tinha 18 anos, não fazia a menor ideia de que
isso seria possível) e é um direito que tem um prazo muito curto, porque
ele tem que ser exercido no primeiro anoapós atingir a maioridade - ou
seja, até a pessoa completar 19 anos de idade.
É o típico caso em
que, se o indivíduo não gostou do nome que recebeu dos pais, apesar
dele não causar uma exposição ao ridículo e nem possuir erro gráfico, a
mudança pode ser realizada para outro nome de sua escolha. Vale
ressaltar que ele só vai poder fazer isso a partir dos 18 anos e antes
de completar 19 anos de idade.
IV) Apelido público e notório
É
um dos casos mais comuns no Brasil: uma pessoa tem um apelido público e
notório e é mais conhecida por meio desse apelido do que pelo próprio
nome. O art. 58 da Lei n. 6.015/73
permite que esse apelido seja integrado ao nome do indivíduo. Para
tanto, é necessário que exista o uso reiterado do apelido, tornando-o
público e notório. São as hipóteses em que a pessoa realmente adota o
apelido como se fosse, na prática, o seu nome.
V) Outras possibilidades de alteração do nome
Além
das hipóteses elencadas acima, existem outras em que o nome de alguém
pode ser alterado por conta como, por exemplo: i) adoção e
reconhecimento de filho fora do casamento; ii) casamento, separação
divórcio e união estável; iii) proteção às testemunhas e vítimas.
VI) Procedimento para alteração de nome no Judiciário
Nos
casos em que é necessário provocar o Judiciário para conseguir a
alteração do nome (que, infelizmente, são a grande maioria), deverá ser
dado início a uma ação judicial que, conforme o Código de Organização
Judiciária do Tribunal de Justiça de Pernambuco, é de competência das
varas de família. O procedimento é bastante simples. Após o início do
processo, é feito o juízo de admissibilidade, depois o ministério
público é provocado para se manifestar favorável ou contra a alteração,
e, após, os autos voltam conclusos ao juiz para que seja proferida a
sentença. Caso o juízo entenda necessário ou haja requerimento por parte
do interessado, pode ser marcada uma audiência para produção de provas
como, por exemplo, escutar o depoimento de testemunhas.
Fonte: Jusbrasil
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