sábado, 3 de junho de 2017

Posso mudar meu nome?


Cinco hipóteses em que é possível alterar o nome

Foto de divulgação


Garantido pelo art. 16 do Código Civil, o nome é um dos direitos da personalidade de qualquer pessoa. A principal função do nome de alguém é possibilitar a identificação e individualização do ser humano nas relações jurídicas...


Via de regra, quem escolhe o nome de uma pessoa são seus pais. Eles podem mudar de ideia quantas vezes quiserem antes de registrá-lo, pois o nome que vai valer será aquele levado ao registro, que acontece logo após o nascimento da criança. Na maioria dos casos, esse nome é o que acompanhará a pessoa por toda a vida porque, em regra, ele não pode ser alterado.

Entretanto, a Lei permite que o nome de alguém seja modificado em algumas situações excepcionais. Vamos ver algumas delas:

I) Erro gráfico
Existe erro gráfico quando no registro do nome de uma pessoa ocorreu um engano ou equívoco na forma que foi escrito e, justamente por isso, é permitida a sua alteração para que o erro seja corrigido. Por exemplo, um pai deseja dar ao seu filho o nome de Juscelino, em homenagem ao ex-presidente. Entretanto, a criança foi registrada com o nome de Joselino. Ou então, em um segundo exemplo, um pai chamado João da Silva deseja que o nome de seu filho seja registrado como Mateus da Silva, mas, efetivamente, o registro foi “Mateus Silva”. Nessas hipóteses, é possível requerer a correção do erro com base no art. 109 da Lei n. 6.015/73.

II) Exposição ao ridículo

Hipótese bem comum de mudança de nome é quando ele causa constrangimento e sentimento de exposição ao ridículo ao seu portador. São também casos que, para terem sucesso no Judiciário, precisam de um bom conjunto probatório. Não basta simplesmente iniciar um processo judicial afirmando que não se sente confortável com o próprio nome para conseguir a alteração. É efetivamente necessário demonstrar nos autos do processo as razões do motivo pelo qual o portador do nome se sente ridicularizado.

Nesses casos também é um pouco difícil conseguir o sucesso na demanda porque a alteração com base na exposição ao ridículo é fruto de uma construção jurisprudencial e doutrinária, a partir das normas do art. 55, parágrafo único, e art. 57 da Lei de Registros Publicos.

III) Alteração do nome ao atingir a maioridade civil

Ao atingir a maioridade é possível, dentro do prazo de um ano, requerer a alteração do nome, desde que os apelidos de família não sejam prejudicados, conforme prevê o art. 56 da Lei de Registros Publicos.

Essa é uma hipótese bem interessante e excepcional de alteração de nome, pois ela não exige motivação. O indivíduo não precisa declarar por qual razão deseja mudá-lo, basta requerer a alteração. Creio que a maioria das pessoas não sabem desse direito quando completam 18 anos de idade (eu, por exemplo, quando tinha 18 anos, não fazia a menor ideia de que isso seria possível) e é um direito que tem um prazo muito curto, porque ele tem que ser exercido no primeiro anoapós atingir a maioridade - ou seja, até a pessoa completar 19 anos de idade.

É o típico caso em que, se o indivíduo não gostou do nome que recebeu dos pais, apesar dele não causar uma exposição ao ridículo e nem possuir erro gráfico, a mudança pode ser realizada para outro nome de sua escolha. Vale ressaltar que ele só vai poder fazer isso a partir dos 18 anos e antes de completar 19 anos de idade.

IV) Apelido público e notório

É um dos casos mais comuns no Brasil: uma pessoa tem um apelido público e notório e é mais conhecida por meio desse apelido do que pelo próprio nome. O art. 58 da Lei n. 6.015/73 permite que esse apelido seja integrado ao nome do indivíduo. Para tanto, é necessário que exista o uso reiterado do apelido, tornando-o público e notório. São as hipóteses em que a pessoa realmente adota o apelido como se fosse, na prática, o seu nome.

V) Outras possibilidades de alteração do nome

Além das hipóteses elencadas acima, existem outras em que o nome de alguém pode ser alterado por conta como, por exemplo: i) adoção e reconhecimento de filho fora do casamento; ii) casamento, separação divórcio e união estável; iii) proteção às testemunhas e vítimas.

VI) Procedimento para alteração de nome no Judiciário

Nos casos em que é necessário provocar o Judiciário para conseguir a alteração do nome (que, infelizmente, são a grande maioria), deverá ser dado início a uma ação judicial que, conforme o Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça de Pernambuco, é de competência das varas de família. O procedimento é bastante simples. Após o início do processo, é feito o juízo de admissibilidade, depois o ministério público é provocado para se manifestar favorável ou contra a alteração, e, após, os autos voltam conclusos ao juiz para que seja proferida a sentença. Caso o juízo entenda necessário ou haja requerimento por parte do interessado, pode ser marcada uma audiência para produção de provas como, por exemplo, escutar o depoimento de testemunhas.

Fonte: Jusbrasil

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