quarta-feira, 22 de julho de 2015

MERCADO IMOBILIÁRIO - MINHA CASA, MINHA VIDA

Em caso de divórcio, imóvel adquirido pelo programa 
Minha Casa, Minha Vida ficará com a mulher




               A Lei  nº 11.977 de 7 de julho de 2009 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida:
 Art. 35-A Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.

Parágrafo único.  Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.

Veja a decisão judicial


                   O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da 2ª Vara de Família da Comarca de Londrina (PR) que, em divórcio litigioso, concedeu à mulher a propriedade de uma casa adquirida pelo Minha Casa, Minha Vida, transferindo o financiamento feito em nome do casal para o nome dela apenas.
                    A decisão da 3ª Turma, tomada em julgamento realizado no final de abril, negou mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, que alegava ser ilegal a mudança do contrato de financiamento.
            Em seu voto, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso, afirmou que a lei que regulamenta o Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11977/09) é clara a esse respeito. Diz a norma: “Em caso de dissolução da sociedade conjugal, o título da propriedade do imóvel será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável”.
                   Thompson Flores frisou ainda que a legislação só não prevê a transferência da casa para a mulher nos casos em que o marido tenha a guarda exclusiva dos filhos do casal.


Fonte de pesquisa:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm

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