De acordo com o que determinou o TST, o número de dias de
repouso semanal remunerado pode ser ampliado por acordo coletivo, como
decorrência da autonomia dos sindicatos.
Essa parte específica da tese jurídica fixada pelo tribunal,
apesar de se tratar de uma discussão mais ampla e complexa sobre o cálculo do
pagamento de horas extras apenas dos bancários, passa a valer também para
outros casos, como exige a organização dos recursos repetitivos.
“Os sindicatos podem fixar normas específicas e muito mais
próximas da realidade das suas respectivas categorias do que a Lei (CLT ou Constituição)
que regem relação de trabalho de maneira genérica”, diz Rodrigo Bruno Nahas,
sócio diretor da Nahas Advogados.
Ou seja, é, sim, possível negociar para ajustar semana útil de
trabalho, mas a liberdade de negociação dos direitos trabalhistas não é total,
ou seja, não pode piorar as condições estabelecidas pela regra geral: jornada
com limite de 44 horas semanais e máximo de 10 horas por dia.
Na prática, segundo Luiz Guilherme Migliora, sócio da área
Trabalhista do Veirano Advogados, já existia a possibilidade de fim de semana
de três dias.
“Sempre foi permitido ajustar, por acordo coletivo ou
individual, a extensão de jornada por até mais duas horas por dia em alguns
dias, com redução em outros, respeitado o limite de 44 horas por semana”,
afirma.
Assim, é válido, por exemplo, negociar que você (caso seja
acordo individual) ou que sua categoria (via sindicato) trabalhe de segunda a
quinta-feira por 10 horas e apenas 4 horas na sexta, para cumprir as 44 horas
semanais.
Já o fim de semana de três dias inteiros só seria possível,
sem ferir a regra geral, caso a jornada semanal seja de 40 horas: trabalhando
dez horas por dia durante quatro dias.
“Para trabalhar mais de dez horas por dia, tem que ter motivo
e tem que ser feito por acordo coletivo. Para algumas categorias é permitida a
jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Sempre isso deve ser feito
por negociação com o sindicato”, explica Luiz Guilherme Migliora, sócio da área
Trabalhista do Veirano Advogados.
Ele lembra que, por exemplo, seria impossível conseguir
estender o expediente para 12 horas para um trabalho manual repetitivo. “É
preciso que o acordo tenha razoabilidade. Aumentaria muito a chance de erro num
expediente tão longo. Mas, por exemplo, se é um cuidador de idoso, não há esse
problema”, afirma.
Aos que já preparam uma investida sindical ou individual,
calma. Migliora não acredita que haja uma grande leva de ajustes a partir de
agora. “Não interessa aos empregadores estender demais as jornadas e perder
produtividade. É melhor te empregados trabalhando 8 horas por dia por 5 dias do
que 10 horas por dia por 4 dias. Vai depender muito também das atividades”, diz
Migliora.
O que estava em discussão no caso dos bancários
O cálculo de horas extras dos bancários é que era a questão
principal a ser julgada pelo TST.
São dois os tipos de jornada da categoria: 6 horas diárias em
geral ou 8 horas diárias para funções de gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, cargos de confiança, desde que recebam adicional de um terço do
salário.
A CLT prevê que o
divisor para cálculo de horas extras dos bancários é de 180 horas para jornada
de 6 horas e 220 horas para quem faz 8 horas ao dia. Ou seja, o que passar
disso no mês é considerado hora extra. Considerando nesse caso o sábado como um
dia de descanso não remunerado, como prevê o artigo 224 da CLT.
Estava em vigor uma Súmula (124) do TST que previa que, no
caso de acordo individual ou coletivo determinando que o sábado do bancário
seja dia de descanso remunerado, o divisor para o cálculo de horas extras
passava a ser de 150 horas para jornada de 6 horas diárias e de 200 horas para
jornada de 8 horas diárias.
“A nova decisão do TST passou a desconsiderar o sábado como
descanso remunerado, aplicando de forma categórica o divisor 180 e 220,
independentemente de celebração de ajuste individual expresso entre empresa e
empregado ou ajuste coletivo”, explica o sócio diretor da Nahas Advogados.
O divisor, decidiu o TST, corresponde ao número de horas
remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
A inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor, segundo
o TST, porque não há redução do número de horas semanais, trabalhadas e de
repouso.
Comentários