Lei 13.370/2016 - Servidor público com cônjuge, filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial
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Nos
casos envolvendo servidores com deficiência ou que tenham cônjuge,
filho ou dependente com deficiência, será permitido um horário especial, com
entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de
compensação...
Segundo Ivan Barbosa Rigolin,
"Tratando-se de
dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo compensar a
desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação ao servidor não
deficiente, essa diferenciação de horário não exige compensação, vale dizer, o
horário do servidor deficiente pode ser diferente e menor do que o normal de
cada respectiva repartição, sem qualquer irregularidade, tudo dependendo do
atestado de juntas médicas localmente constituídas, ou daquelas de algum modo,
e competentemente, centralizadas para o serviço público federal."
(RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos
civis. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221).
O servidor deverá formular
requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou
entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário
especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo
médico.
Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016
A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º
do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração
imposta foi a seguinte:
Antes da Lei 13.370/2016
O servidor que tivesse
CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA já possuía direito a horário
especial, mas precisava fazer compensação de horário.
ATUALMENTE
Com a mudança, o servidor que
tenha CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA possui direito a horário
especial, sem necessidade de fazer compensação.
As regras acima expostas
aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?
Depende. Os servidores
públicos estaduais ou municipais só terão direito a horário especial nas
condições acima expostas se isso for previsto na respectiva lei estadual ou
municipal.
Exemplo: a Lei Complementar
053/2001, do Estado de Roraima, concede aos servidores públicos estaduais
regras de horário especial semelhantes às que estão previstas na legislação
federal.
Vale ressaltar que, se não
houver previsão na respectiva lei, entendo que o servidor público estadual ou
municipal não terá direito a horário especial, não sendo possível invocar, por
analogia, a Lei nº 8.112/90, sob pena de
violação à autonomia administrativa dos entes.
Fonte: dizer o direito.
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