MERCADO IMOBILIÁRIO - MINHA CASA, MINHA VIDA
Em caso de divórcio, imóvel adquirido pelo programa
Minha Casa, Minha Vida ficará com a mulher
A Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha
Vida:
Art. 35-A. Nas hipóteses de
dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do
imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união
estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do
FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido,
independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam
recursos do FGTS.
Parágrafo único.
Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente
ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em
seu nome ou a ele transferido.
Veja a decisão judicial
O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da 2ª Vara de Família da Comarca de
Londrina (PR) que, em divórcio litigioso, concedeu à mulher a propriedade de
uma casa adquirida pelo Minha Casa, Minha Vida, transferindo o financiamento
feito em nome do casal para o nome dela apenas.
A decisão da 3ª Turma,
tomada em julgamento realizado no final de abril, negou mandado de segurança
impetrado pela Caixa Econômica Federal, que alegava ser ilegal a mudança do
contrato de financiamento.
Em seu voto, o
desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso,
afirmou que a lei que regulamenta o Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11977/09) é
clara a esse respeito. Diz a norma: “Em caso de dissolução da sociedade
conjugal, o título da propriedade do imóvel será registrado em nome da mulher
ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável”.
Thompson Flores frisou
ainda que a legislação só não prevê a transferência da casa para a mulher nos
casos em que o marido tenha a guarda exclusiva dos filhos do casal.
Fonte de pesquisa:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm
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