quarta-feira, 1 de julho de 2015

PARA SER FIADOR, O CÔNJUGE TEM QUE DAR O CONSENTIMENTO

 Para prestar fiança, basta que o fiador seja pessoa dotada de capacidade civil, enquadrando-se nas regras propostas pelo ordenamento jurídico.

No entanto, existem determinadas regras que limitam o exercício da fiança como é o caso do leiloeiro e do corretor (arts. 61 e 68 do C. Comercial), bem como, o caso das pessoas jurídicas, cuja capacidade para figurar como fiador em negócio jurídico dependerá do estatuto que as regulamenta.

Aspecto controvertido entre os requisitos para fiança é sobre a necessidade de outorga conjugal, pois existe ampla discussão para saber se o ato praticado sem a anuência do cônjuge é nulo ou anulável.

O CC de 1916 dizia que o fiador, se casado fosse, independente do regime de casamento, necessitava do consentimento do outro para prestar fiança. A mesma restrição é mantida pelo novo Código Civil, mas com ressalva. No caso de o casamento seguir o regime da separação absoluta, cada cônjuge possui ampla e livre administração de seus bens e, a princípio poderá prestar a fiança sem a outorga conjugal.

De acordo com o Novo Código Civil a falta de outorga conjugal, na prestação da fiança, constitui um ato anulável, vez que eivado de nulidade relativa, levando-se em conta que um dos cônjuges anuiu pela fiança.

 Fortalecendo este entendimento, o artigo 1649 do CC diz que a falta de autorização não suprida pelo juiz, torna o ato anulável, podendo o cônjuge pleitear a sua anulação em até dois anos, estipulando um prazo decadencial.

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